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20 de Abril de 2024

Auxílio-Reclusão e a MP 871 de 2019 (Lei 13.846/2019)

Por Carlos Martins. Atualizado em 27 de setembro de 2019.

Publicado por Carlos Martins
há 5 anos

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário que visa subsidiar os dependentes do segurado preso em regime fechado que seja de baixa renda, que não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que cumprida à carência, conforme estabelece o art. 80 da Lei 8.213 de 1991, com redação dada pela MP 871 de 2019.

Portanto, pode-se retirar da leitura do artigo 80 da Lei de benefícios do INSS que para ter acesso ao auxílio que ora se trata, há a necessidade de preenchimento de 6 (seis) requisitos, quais sejam: (1) que o instituidor do benefício esteja preso em regime fechado; (2) que o instituidor esteja na qualidade de segurado; (3) que haja dependentes; (4) que seja, o preso, de baixa renda; (5) que não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (6) e que tenha cumprido a carência necessária.

Assim sendo, uma vez que se tenha cumprido todos esses requisitos, poderá o dependente usufruir do benefício previdenciário que se explica, sendo, hoje, em razão da MP 871/2019, mais difícil de obter.

Antes da Medida Provisória tinha-se 5 (cinco) requisitos a serem preenchidos, quais sejam: (1) ser o instituidor, considerado por lei, de baixa renda; (2) ser o instituidor segurado da previdência; (3) ser preso em regime semiaberto ou fechado; (4) não receber remuneração da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência no serviço e (5) que haja dependente do segurado.

Portanto, é possível ver que a MP veio dificultar o acesso, pelos dependentes, ao auxílio-reclusão, o que, a meu ver, com todas as vênias, é passível de críticas, visto que há possibilidade de se ter segurados presos ilegalmente, de se ter dependentes que realmente necessitam do benefício...

Desta feita, observa-se que os requisitos se tornaram mais rígidos, visto que agora é imprescindível que o segurado esteja preso em regime fechado, não cabendo mais em regime semi-aberto e, também, na obrigatoriedade de cumprir a carência de 24 (vinte quatro) meses, ou seja, é necessário que o instituidor tenha, no mínimo, recolhido 24 contribuições previdenciárias, não sendo possível mais recolher somente uma para se ter direito ao benefício, o que era possível na regra anterior.

Há que Ressaltar que a Presidente Dilma, em seu mandato, editou as MPs 664/ 665 de 2014 que tinham como escopo, dentre outros, criar tempo de carência para o auxílio-reclusão, também de 24 (vinte e quatro) meses, que foram derrubadas pelo congresso.

Desta forma, vê-se que houve uma mudança considerável no que se refere aos requisitos necessários a serem preenchidos para a percepção do benefício, o que, por consequência, atingirá menos pessoas e assim diminuirá os gastos da previdência social, o que, respeitosamente, trata-se de retrocesso aos direitos sociais.

Diga-se, ainda, que os requisitos devem existir no momento do fato gerador do benefício, qual seja: momento da prisão, em respeito ao princípio tempus regit actum. Assim, os requisitos presentes nesta MP só regularão os fatos ocorridos durante sua vigência, não podendo retroagir para atingir fatos anteriores a sua vigência e, muito menos, claro, atingir fatos posteriores a sua vigência, caso ela não seja convertida em lei.

A MP foi convertida na lei 13.846 de 2019, que manteve os requisitos para a percepção do auxílio-reclusão nos moldes supraditos.


Olá! Meu nome é Carlos Martins de Oliveira Júnior, Advogado especializado em Processo Civil e do Consumidor, com atuação massiva em direito Previdenciário.

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Esse texto tem caráter informativo, fundamentado na legislação atinente.

Atualizado, por Carlos Martins de Oliveira Júnior, em 27 de setembro de 2019.

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