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25 de Abril de 2024

Curatela - Legitimidade ativa do parente por afinidade.

Por Carlos Martins. Publicado em 10 de fevereiro de 2019.

Publicado por Carlos Martins
há 5 anos

Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE), em censo realizado no ano de 2010, o Brasil tinha, à época, mais de 100 milhões de pessoas com deficiência e, destes, 2.611.536 pessoas sofriam por deficiência mental/intelectual. Portanto, vê-se que, há grande necessidade desses deficientes serem tutelados ou curatelados, a fim de que seus direitos sejam requeridos e protegidos.

Agora, dentre esses milhares de deficientes, pode ocorrer de ter familiares consanguíneos, seja em linha vertical ou horizontal, que queiram ter essa responsabilidade com o incapaz, porém, pode ocorrer o contrário, ou seja, de não ter ninguém com relação de parentesco natural que tenha vontade de se responsabilizar. Nesses casos, será que os parentes afins podem propor ação de interdição a fim de ter a tutela ou curatela do deficiente? Vamos pegar como exemplo a Madrasta, que é um parente afim.

Segundo o art. 747 do Código de Processo Civil são legitimados para a propositura da ação de interdição, tendo como referência o interditando, (i) o seu cônjuge ou companheiro, (ii) seus parentes ou tutores, (iii) representante de entidade onde se encontra o interditando e o (iv) Ministério Público, este último em casos excepcionalíssimos, in verbis:

Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I – pelo cônjuge ou companheiro;
II – pelos parentes ou tutores;
III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV – pelo Ministério Público.

Assim, é possível ver que a Madrasta é legitimada ativa para a propositura da presente ação, uma vez que ela se adequa perfeitamente ao inciso II do art. 747 do CPC.

É que, conforme se depreende da legislação civil, a Madrasta é parente da enteada por afinidade, já que, como aquela tem relação conjugal ou de companheirismo com pai da enteada, ela se torna parente por afinidade desta, nos termos do artigo 1.595 e seus parágrafos, verbis:

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

Nesse sentido nos ensina o professor Rolf Madaleno em seu livro Direito de Família, 7ª Edição, Editora Forense, p. 740, 2017, que lemos:

A afinidade é uma cópia da consanguinidade, é vínculo meramente fictício, assim, cada cônjuge ou companheiro se alia aos parentes do outro, limitando-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro (CC, art. 1.595, § 1º), portanto, só serão afins os pais, os filhos e os irmãos de cada cônjuge ou companheiro, restringindo-se na linha reta ao genro e à nora, ao sogro e à sogra, ao enteado e à enteada, à madrasta e ao padrasto, e, na linha transversal, ao cunhado e à cunhada. (destacamos)

Desta forma, nas precisas palavras do professor e nos ditames da legislação aplicável, resta cristalino que a Madrasta é parente por afinidade da enteada, sendo, neste caso, legitimada ativa para propor a ação em comento.

Neste sentido já se debruçou o Superior Tribunal de Justiça, entendendo que é legitimada ativa para propor ação de interdição toda a pessoa que se enquadre no conceito de parente, até mesmo os parentes afins, como em nosso exemplo. ( REsp 1.346.013-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015), que foi objeto do informativo n. 571/STJ.

Por tudo que se explica, conclui-se que os parentes por afinidade são, sim, legitimados ativos para a propositura de ação de interdição/curatela e também passível de exercer a curatela, nada impede.

Ademais, o que se revela importante é que a pessoa incapaz tenha alguém para lhe representar e requerer/tutelar seus bens e direitos, estando em consonância com o princípio da dignidade humana, corolário da Carta Republicana.


Olá! Meu nome é Carlos Martins de Oliveira Júnior, Advogado especializado em Processo Civil e do Consumidor, com atuação massiva em direito Previdenciário.

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Esse texto tem caráter informativo, fundamentado na doutrina e jurisprudência pátria.

Escrito e revisado por Carlos Martins de Oliveira Júnior, em 10 de fevereiro de 2019.

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